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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Informativo sobre hora-atividade

15.02.16
A hora-atividade é o direito do professor de ter reservado um período de 1/3 de sua carga horária para as atividades pedagógicas, como preparação das aulas e correção de provas, a fim de que não utilize seu tempo de descanso para essas atividades.
O Estado do Rio Grande do Sul vem dando interpretação sobre a hora-atividade de forma equivocada, desrespeitando a Lei do Piso Nacional, a liminar do Poder Judiciário em ação coletiva do CPERS (001/1.12.0182927-6) e o próprio parecer 18/2012, do Conselho Nacional de Educação, homologado em 2013, onde há expressa indicação de que a hora-aula deve ser considerada de 60 minutos, independentemente da duração do período, bem como, que a hora-atividade é do professor.


Horas-atividade segundo parecer CNE/CEB nº 18/2012
A Lei 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade didática realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação. Desta forma, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 do regime de trabalho profissional do magistério para atividade extraclasse. Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.
Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias àquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN quanto pela lei 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.
Contudo, assegurando-se o mínimo de cinquenta minutos, por exemplo, para a tarefa de ministrar aulas, o tempo restante para completar o período é utilizado para atividades assessórias a de ministrar aulas; obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelece com seus alunos, em cada aula, bem como a proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.
Nesta análise, observa-se que o parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas; ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.
O parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores, nos termos da Lei 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
A referida decisão liminar não foi contestada pelo Estado, mantendo o mesmo entendimento do Parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 em que, repise-se, independentemente do tempo de duração das aulas, sendo elas de 60, 50, 45 ou 40 minutos, a contagem será da hora relógio de 60 minutos. Destas 20 horas, 13,33 será de interação com o educando e as demais 6,66 serão extraclasse, somando-se, então, as 20 horas semanais da jornada laboral do professor.
Portanto, o Parecer da CNE/CEB Nº 9/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreendem as atividades acessórias.
Conforme se observa, o Estado busca utilizar este período de hora-atividade para suprir necessidades da Escola, como, por exemplo, falta de recursos humanos, o que não pode ser responsabilidade do professor, que cumpre sua carga horária e necessita de tempo para preparação de suas atividades.

Dentro desta sistemática da qual busca se utilizar o Estado, é importante indicar respostas para alguns questionamentos frequentes, em que há interpretação no sentido de prejudicar os professores e descumprir a Lei, conforme se observa:


Como é o calculo da hora-atividade?
Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade.
O cálculo deve ser feito da seguinte forma, seguindo orientações da Lei, decisão liminar obtida pelo CPERS e parecer 18/2012 da CNE:

Como deve ser
 Hora-aula deve ser considerado de 60min independente do período ser de 50, 45 ou 40 minutos.
O tempo restante é considerado de permanência de interação com o educando, totalizando o período.
Neste contexto, para o regime de trabalho de 20h devem ser observados 13 horas-aula de 60min (independente da duração do período de aula) e as 7 horas restantes hora-atividade.
13h x 60min =780min /60 min = 13 (períodos) horas-aula

O que o Estado está propondo:
Reconhece como 13 horas-aula de 60min, totalizando 780 min, os quais divide em períodos de 50min, mantendo o descumprimento da legislação e da decisão, pois permanece em 15,6 horas-aula.
O Estado não cumpre a determinação da legislação e contabiliza os períodos minuto a minuto e não como 60min cada.
13h x 60min =780min /50 min = 15,6 (períodos) horas-aula


Os orientadores educacionais possuem direito a hora-atividade:
Pela legislação vigente – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, somente será devido o Piso para os orientadores educacionais com formação em pedagogia. As atividades desenvolvidas pelo orientador que não tem habilitação pedagógica é a mesma desenvolvida por aquele que detém, portanto, há contrassenso na referida norma, pois o que dá direito ao recebimento do piso salarial, bem como à aposentadoria com redução de tempo é o exercício da atividade de orientação, independentemente da habilitação em pedagogia.
Desta forma, há de se ajustar a aplicação da lei, estendendo o direito ao recebimento do Piso Salarial, bem como a aposentadoria com redução de tempo para os orientadores sem habilitação em pedagogia.


Tenho direito à aposentadoria especial se cumpro a hora-atividade?
A aposentadoria especial será devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.

No Decreto 49.448/12 do Governo do Estado, em que pese estar repleto de ilegalidades por ir de encontro à Lei do Piso, traz em seu texto a confirmação de que as horas-atividades são parte do regime de trabalho dos profissionais do magistério, vejamos:

 Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:

I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas-aula e horas-atividade.

Tal decreto é mencionado apenas a título de exemplo de que as horas-atividade não se separam do regime de trabalho, não podendo o estado pressionar os professores a cumprirem x horas em sala de aula para terem direito à aposentadoria especial.

Hora-atividade pode ser exercida para quem possui unidocência?
Relativamente à Unidocência, o raciocínio que a Administração Pública faz quanto à impossibilidade dos professores multidisciplinares terem o 1/3 da hora atividade garantido está equivocado. Primeiramente por que a Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.

Segundo, porque a Lei que previa a carga horária de 20 horas-aula e duas horas-atividade para os professores unidocentes não mais existe, eis que foi totalmente revogada pelo decreto 49.448/2012. Antes deste decreto, o regime de trabalho dos professores era regulamentado pelo decreto 41.850/2002 que previa em seu artigo 5ª a seguinte redação:

Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:

- 20 horas/aula;
- 2 horas/atividade.

Este decreto foi totalmente revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe, nem na Lei, nem em decretos estaduais, diferença entre os professores unidocentes ou não.

Ainda, a Unidocência é gratificação paga ao professor que detém turmas com várias disciplinas e não porque o aluno tem apenas um professor. Assim sendo, o Estado deverá organizar-se de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação. Assim, nada seria alterado em virtude de que deve haver adequação dos períodos na forma da legislação, como 13 horas-aula e 7 horas-atividade, compreendendo a mesma contagem acima exposta, com o cômputo da interação com o aluno naturalmente inserido no tempo. Assim, o Estado deverá proporcionar mais recursos humanos para garantir o cumprimento da liminar.
Fonte: http://www.cpers15nucleo.com.br/site/index.php?acess=7&id=225
Por Siden Francesch do Amaral, Professor e Diretor Geral do 14º Núcleo.

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