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terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso

28.10.13
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).

Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos “em parcelas vencidas e vincendas”. O pedido foi negado pela sentença, “reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação”.

Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.


Alegações do Rio Grande do Sul

Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). “Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública”, explica.

Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, “porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos”. A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.
EC/AD
Fonte: Site STF
Por Siden

 
RS autoriza renegociação de dívidas para 60 mil empresas gaúchas
Empresários terão desconto de até 75% para multas e 40% sobre juros do ICMS
28/10/2013 14:45
O governador do Estado Tarso Genro assinou, na manhã desta segunda-feira, o decreto que permite a renegociação de dívidas para cerca de 60 mil empresas gaúchas que têm débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, o Executivo espera receber até R$ 1 bilhão parcelado de empresários .

Os contribuintes que optarem pela quitação total da dívida terão desconto de até 75% para as multas e 40% sobre os juros. O programa denominado Em Dia 2013 é direcionado à regularização de débitos fiscais vencidos até 31 de julho deste ano. “A ampla maioria dos empresários, principalmente o micro e pequeno, quando não paga (o ICMS) é porque tem dificuldade. Então é obrigação do governo do Estado de em algum momento fazer esse parcelamento para permitir que essas micro e pequenas empresas se recuperem”, afirmou o governador Tarso Genro.
[...]
O total da dívida com o Estado passa dos R$ 30 bilhões. Porém, segundo o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, o valor inclui empresas falidas.[...]
Com informações dos repórteres Karina Reif e Gabriel Jacobsen
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=510834
Nota do Blog: Aos Servidores não é concedido nenhum desconto nas dívidas junto ao Banrisul, seja do limite ou do crédito minuto.

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