Por Jeverton* - 11.08.13
O
artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, prevê a composição da jornada
de trabalho, dispondo sobre a observação do limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos. O
1/3 (um terço) restante refere-se à hora-atividade, sendo o período em
que o(a) professor(a) prepara a atividade a ser desempenhada em sala de
aula. Assim, o(a) professor(a) com jornada semanal de 20 horas, possui
treze horas-aula/módulo-aula e sete horas-atividade para realização das
atribuições acima mencionadas.
Art. 2º, §
4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos.
Analisando
o parágrafo 4º, do artigo acima transcrito, verifica-se que a Lei
somente disciplina acerca das atividades de interação com o aluno, com
dedicação não excedente a 2/3 (dois terços) de sua jornada.
Posteriormente,
foi publicado o Decreto Estadual nº 49.448/2012, o qual divide a forma
de cumprimento da hora-atividade, contrariando a legislação federal
sobre o tema, conforme segue:
Art.
3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do
Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de
ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a)
4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do
trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de
formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC;
b)
3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do
magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser
convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de
serviço.
Na
data de 12 de junho, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande
do Sul editou a Portaria nº 123/2013, que versa sobre o processo de
registro da hora-atividade no registro do ponto dos(as) professores(as),
bem como reitera a divisão prevista no Decreto nº 49.448/2012.
O
artigo 3º da referida Portaria menciona a distribuição da jornada de
trabalho, bem como o modo de cumprimento da hora-atividade, reiterando o
estabelecido no Decreto nº 49.448/2012, assim dispondo:
Art.
3º - O regime de trabalho de 20 (vinte horas) semanais do profissional
do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de
ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I
- 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de
ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio; e
II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a)
4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os
estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as
reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de formação organizadas pelas
escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e
b)
3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do
Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser
convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de
serviço.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pública estadual, a carga horária destinada às horas-atividade, devendo constar a assinatura ou rubrica do(a) professor(a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.
Art. 5 º - O registro no ponto das horas-atividade se dará da seguinte forma:
I
- nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola, em atividades
organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC, o(a)
professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado
"Horas-Atividade: Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea a ";
II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:
a)
quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da
escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde
conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b",
feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de
evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e
b)
caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3 (três) horas,
para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de
serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua presença no
estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste:
"Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b" a ser
feito pela direção.
Parágrafo
único - O registro das horas-atividade referentes às demais jornadas de
trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do
Magistério.
Além
de estabelecer a forma de cumprimento e registro da hora-atividade,
integra a Portaria o modelo de declaração a ser preenchida pelos
professores que pertencem ao quadro do magistério estadual.
Inicialmente, cumpre referir que, conceitualmente, portarias são atos administrativos formais capazes de instruir a forma de aplicação da lei. A capacidade de alterar a formação legal ou mesmo sua interpretação, reside nas atribuições do legislativo e judiciário (respectivamente), sendo vedado à Secretaria da Educação interferir nas atribuições dos outros poderes.
Verifica-se
que o Decreto nº 49.448/2012, bem como a Portaria nº 123/2013,
regulamentaram a forma de cumprimento da hora-atividade dos(as)
professores(as), dividindo-as em 4 (quatro) horas no estabelecimento de
ensino, e as 3 (três) horas restantes a critério do profissional, sendo
que, neste caso, o(a) professor(a) poderá ser convocado(a) para
atividades de interesse da escola.
No
entanto, cumpre salientar que a hora-atividade se destina,
especificamente, para garantir ao(à) professor(a) condições qualitativas
de aula em que 1/3 de sua carga horária deverá compreender toda a
preparação necessária a fim de garantir qualidade no ensino. É inegável
que esse período destinado à qualificação pode incluir atividades dentro
do estabelecimento de ensino, mas, à exceção de reuniões previamente
marcadas, é de discricionariedade do professor a forma e local em que
deseja desempenhar esse “preparo para aula”, de acordo com a Lei do Piso
Nacional.
Confirmado
o acima exposto, tem-se que tais atividades deverão ocorrer de forma
extraclasse, compondo-se pelo preparo das aulas dentro ou fora da
escola, encontro com os pais, colegas, além das reuniões pedagógicas e
didáticas.
Deste
modo, verifica-se que durante o cumprimento de 1/3 da hora-atividade não
ocorrerá a interação com o aluno, ou seja, o professor não ficará à
disposição da escola para atender alunos, posto que estará realizando as
atividades extraclasse, relativas a sua formação, bem como preparo das
aulas, além da correção de provas e demais atividades realizadas pelos
educandos.
Assim,
constata-se a ilegalidade do Decreto nº 49.448/2013, bem como da
Portaria nº 123/2013, eis que não estão em consonância com a previsão da
Lei nº 11.738/2008.
Por outro lado, cumpre ressaltar a existência de decisão liminar, obtida no processo nº 001/1.12.0182927-6, que garante o cumprimento da hora-atividade conforme já apontado, diferentemente do disposto na Portaria e Decreto aludidos. Dessa forma, estes dois instrumentos, que estão sendo usados pelo governo, buscam dar interpretação diferente daquela constante na legislação federal.
Diante
das razões expostas, verifica-se que a Portaria nº 123/2013 vai além de
suas capacidades legislativas, colocando-se contrariamente ao que
consta na Lei e a recente decisão obtida em ação coletiva sobre o tema.
Nesse sentido, o Decreto e a Portaria tornam-se ilegais, pois afrontam a
Lei do Piso, ao estabelecer a priori, sem levar em consideração o
direito do(a) professor(a) de optar por como e onde vai cumprir a
hora-atividade.
Além
disso, desconsidera o princípio pedagógico desta lei, fruto da
conquista histórica dos(as) trabalhadores(as) em educação, de ter
reconhecido que o seu trabalho ultrapassa o limite da escola. Os
gestores sempre que tentarem criar mecanismos para que os(as)
educadores(as) sejam obrigados(as) a permanecer nas dependências das
escolas, além do tempo necessário para o exercício da docência e para as
reuniões pedagógicas, não estão contribuindo para a melhoria da
qualidade da educação. No caso específico destes instrumentos, que estão
tentando que se sobreponham à Lei do Piso e à liminar obtida pelo
CPERS/Sindicato, significa que o governo quer transformar uma conquista
em castigo.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.
*Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412
» Parecer CNE/CEB N.º18/2012 -
trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da Educação Básica.
» PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade.
» DECRETO N.º 49.448, DOE
08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho
dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os
decretos e Parecer do Jurídico.
Por Siden Francesch do Amaral, Professor e Diretor Geral do 14º Núcleo/CPERS-Sindicato.
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