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domingo, 11 de agosto de 2013

A ILEGALIDADE DA PORTARIA 123/2013

Por Jeverton* - 11.08.13
O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, prevê a composição da jornada de trabalho, dispondo sobre a observação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos. O 1/3 (um terço) restante refere-se à hora-atividade, sendo o período em que o(a) professor(a) prepara a atividade a ser desempenhada em sala de aula. Assim, o(a) professor(a) com jornada semanal de 20 horas, possui treze horas-aula/módulo-aula e sete horas-atividade para realização das atribuições acima mencionadas.

Art. 2º, § 4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

Analisando o parágrafo 4º, do artigo acima transcrito, verifica-se que a Lei somente disciplina acerca das atividades de interação com o aluno, com dedicação não excedente a 2/3 (dois terços) de sua jornada.

Posteriormente, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.448/2012, o qual divide a forma de cumprimento da hora-atividade, contrariando a legislação federal sobre o tema, conforme segue:

Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC;

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Na data de 12 de junho, a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul editou a Portaria nº 123/2013, que versa sobre o processo de registro da hora-atividade no registro do ponto dos(as) professores(as), bem como reitera a divisão prevista no Decreto nº 49.448/2012.

O artigo 3º da referida Portaria menciona a distribuição da jornada de trabalho, bem como o modo de cumprimento da hora-atividade, reiterando o estabelecido no Decreto nº 49.448/2012, assim dispondo:

Art. 3º - O regime de trabalho de 20 (vinte horas) semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I - 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio; e

II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pública estadual, a carga horária destinada às horas-atividade, devendo constar a assinatura ou rubrica do(a) professor(a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.

Art. 5 º - O registro no ponto das horas-atividade se dará da seguinte forma:

I - nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola, em atividades organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC, o(a) professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado "Horas-Atividade: Decreto nº 49.448/2012, inciso II,  alínea a "; 

II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:

a) quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b", feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e

b) caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3 (três) horas, para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua presença no estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste: "Horas-Atividade, Decreto nº 49.448/2012, inciso II, alínea b" a ser feito pela direção.

Parágrafo único - O registro das horas-atividade referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do Magistério.

Além de estabelecer a forma de cumprimento e registro da hora-atividade, integra a Portaria o modelo de declaração a ser preenchida pelos professores que pertencem ao quadro do magistério estadual.

Inicialmente, cumpre referir que, conceitualmente, portarias são atos administrativos formais capazes de instruir a forma de aplicação da lei. A capacidade de alterar a formação legal ou mesmo sua interpretação, reside nas atribuições do legislativo e judiciário (respectivamente), sendo vedado à Secretaria da Educação interferir nas atribuições dos outros poderes.

Verifica-se que o Decreto nº 49.448/2012, bem como a Portaria nº 123/2013, regulamentaram a forma de cumprimento da hora-atividade dos(as) professores(as), dividindo-as em 4 (quatro) horas no estabelecimento de ensino, e as 3 (três) horas restantes a critério do profissional, sendo que, neste caso, o(a) professor(a) poderá ser convocado(a) para atividades de interesse da escola.

No entanto, cumpre salientar que a hora-atividade se destina, especificamente, para garantir ao(à) professor(a) condições qualitativas de aula em que 1/3 de sua carga horária deverá compreender toda a preparação necessária a fim de garantir qualidade no ensino. É inegável que esse período destinado à qualificação pode incluir atividades dentro do estabelecimento de ensino, mas, à exceção de reuniões previamente marcadas, é de discricionariedade do professor a forma e local em que deseja desempenhar esse “preparo para aula”, de acordo com a Lei do Piso Nacional.

Confirmado o acima exposto, tem-se que tais atividades deverão ocorrer de forma extraclasse, compondo-se pelo preparo das aulas dentro ou fora da escola, encontro com os pais, colegas, além das reuniões pedagógicas e didáticas.

Deste modo, verifica-se que durante o cumprimento de 1/3 da hora-atividade não ocorrerá a interação com o aluno, ou seja, o professor não ficará à disposição da escola para atender alunos, posto que estará realizando as atividades extraclasse, relativas a sua formação, bem como preparo das aulas, além da correção de provas e demais atividades realizadas pelos educandos.

Assim, constata-se a ilegalidade do Decreto nº 49.448/2013, bem como da Portaria nº 123/2013, eis que não estão em consonância com a previsão da Lei nº 11.738/2008.

Por outro lado, cumpre ressaltar a existência de decisão liminar, obtida no processo nº 001/1.12.0182927-6, que garante o cumprimento da hora-atividade conforme já apontado, diferentemente do disposto na Portaria e Decreto aludidos. Dessa forma, estes dois instrumentos, que estão sendo usados pelo governo, buscam dar interpretação diferente daquela constante na legislação federal.

Diante das razões expostas, verifica-se que a Portaria nº 123/2013 vai além de suas capacidades legislativas, colocando-se contrariamente ao que consta na Lei e a recente decisão obtida em ação coletiva sobre o tema. Nesse sentido, o Decreto e a Portaria tornam-se ilegais, pois afrontam a Lei do Piso, ao estabelecer a priori, sem levar em consideração o direito do(a) professor(a) de optar por como e onde vai cumprir a hora-atividade.
Além disso, desconsidera o princípio pedagógico desta lei, fruto da conquista histórica dos(as) trabalhadores(as) em educação, de ter reconhecido que o seu trabalho  ultrapassa o limite da escola. Os gestores sempre que tentarem criar mecanismos para que os(as) educadores(as) sejam obrigados(as) a permanecer nas dependências das escolas, além do tempo necessário para o exercício da docência e para as reuniões pedagógicas, não estão contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. No caso específico destes instrumentos, que estão tentando que se sobreponham à Lei do Piso e à liminar obtida pelo CPERS/Sindicato, significa que o governo quer transformar uma conquista em castigo.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2013.

*Jeverton Alex de Oliveira Lima
OAB/RS 45.412

» Parecer CNE/CEB N.º18/2012 - trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
» PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade.
» DECRETO N.º 49.448, DOE 08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os decretos e Parecer do Jurídico.
Por Siden Francesch do Amaral, Professor e Diretor Geral do 14º Núcleo/CPERS-Sindicato.
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