Com isso, fica assegurado o cumprimento das 7 horas/atividade e 13 horas/aula nas jornadas de 20 horas semanais
CNTE - 01.08.13 - 15:01
Publicado em Quinta, 01 Agosto 2013 15:01 |
O texto afirma que:
"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008."
"A homologação desse parecer é fundamental para o bem da educação pública brasileira, não apenas para melhorar a qualidade de vida dos professores. Isto é uma causa do povo brasileiro e o Mercadante se comprometeu a homologar ainda no mês de julho", afirma Roberto Leão, presidente da CNTE.
Confira o documento completo do Parecer 18/12
http://cnte.org.br/index.php/lutas-da-cnte/piso-salarial-e-carreira/12303-aloizio-mercadante-homologa-o-parecer-n-18-2012-do-cne-ceb.html
Para consultas em geral (dúvidas funcionais e aposentadoria) e para processos (piso salarial, parcela autônoma, promoções, revisão do básico, concurso público, vale-refeição, indenização pela licença-prêmio não gozada, lei Brito, lei Brito no gd, lei Brito no difícil acesso, prorrogação da licença maternidade)
O atendimento será por ordem de chegada.
Maiores informações: Fone 3592 4968 ou Fax 3591 3856
E-mail: cpers.sind.14.sl@terra.com.br ou nucleo14@cpers.org.br
Por Joana Flávia Scherer, Assistente Geral do 14º Núcleo.
A agressão aconteceu na noite de quarta-feira, na sala dos professores, na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Alcides Cunha, na zona leste da Capital. Elton Dornelles Castro, 53 anos, ficou com um corte na orelha e precisou levar pontos. No rosto, há marcas dos socos. Durante a briga, o professor usou uma cadeira para se defender e, ao se abaixar para fugir da mira, outra professora foi atingida pelo capacete. Castro está de licença por 30 dias.
Policiais do 20º Batalhão de Polícia Militar (BPM) foram chamados para atender a ocorrência e um termo circunstanciado foi assinado por ambas as partes no local. Os motivos da briga são divergentes. O professor diz que uma repreensão ao uso do celular em sala de aula originou a discussão.
— Pedi três vezes para ela desligar o celular e ela não parava de falar. Disse para sair então, pois é proibido usar celular durante a aula — explica o professor.
A aluna teria sido expulsa e foi na direção reclamar da atitude do professor, que trabalha desde o ano passado na escola. Ao final do turno, por volta das 22h30min, familiares da aluna entraram no colégio para conversar com a direção e a confusão teria começado. O irmão da estudante conta que o professor teria assediado verbalmente a estudante do 1º ano do Ensino Médio.
— Segundo a minha irmã, ele dá indiretas para as gurias, e ela disse que não gostava das brincadeiras dele. Como ela não correspondia ele, ele se fixou na questão do celular e mandou ela sair da sala de aula. Ela chegou em casa nervosa em casa e fomos no colégio tirar satisfação. Minha mãe se exaltou ao ver o professor e ele começou a ser irônico, dizer que não conversava com gente daquele nível. Perdi a cabeça e parti para a violência — admite o agressor, de 27 anos.
O professor nega o assédio. A direção da escola fará uma reunião com o conselho escolar para encaminhar o caso à Secretaria Estadual da Educação e ver quais providências jurídicas podem ser tomadas.
* Zero Hora preserva o nome da adolescente e do irmão em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2013/08/professor-e-agredido-por-irmao-de-aluna-em-porto-alegre-4222615.html
Nota do Blog: O nome do Professor e da Escola não recebem o mesmo respeito por parte do jornal nem da sociedade.
O valor é decorrente de apontamentos feitos pelas auditorias, que identificaram diferentes práticas de irregularidades por 553 agentes públicos, como recebimento de diária sem ter realizado a viagem; superfaturamento de obras; valores por serviços não prestados; despesas sem prestação de contas; e desvio de finalidades, entre outros.
O diretor-geral do TCE, Valtuir Pereira Nunes, analisa que o número é expressivo, se o compararmos com outros estados. “Acompanhamos o ressarcimento desses recursos. No Rio Grande do Sul, 85% dos débitos estão em execução de cobrança”, informa. Com relação às multas aplicadas a gestores públicos, o número de processos aumentou nos últimos dois anos. Em 2011, o TCE multou 501 agentes contra 633 em 2012. Os infratores podem ser prefeitos ou servidores de órgãos estaduais.
[...]
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=130945
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Atenção: CONSULTA JURÍDICA
Informamos que os advogados, do Escritório Young Dias
Lauxen e Lima - Advogados Associados, estarão atendendo na sede do 14°
Núcleo do CPERS/Sindicato:
(Rua Bento Gonçalves, 946 sala 101 Centro São
Leopoldo).
Para consultas em geral (dúvidas funcionais e aposentadoria) e para processos (piso salarial, parcela autônoma, promoções, revisão do básico, concurso público, vale-refeição, indenização pela licença-prêmio não gozada, lei Brito, lei Brito no gd, lei Brito no difícil acesso, prorrogação da licença maternidade)
No dia 07 de agosto de 2013 – quarta-feira
Manhã: das 9h às 12h
Tarde: das 14h às 17h
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Tarde: das 14h às 17h
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Maiores informações: Fone 3592 4968 ou Fax 3591 3856
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Por Joana Flávia Scherer, Assistente Geral do 14º Núcleo.
Professor é agredido por irmão de aluna em Porto Alegre
Briga aconteceu nas dependências de uma escola estadual da zona leste
Letícia Costa - 03/08/2013 | 12h54
Uma discussão que começou durante uma aula de Sociologia em uma escola estadual de Porto Alegre terminou na agressão de um professor. Ao tirar satisfação sobre a atitude do docente, o irmão de uma estudante de 17 anos desferiu socos e usou um capacete para atingir o homem de 53 anos.A agressão aconteceu na noite de quarta-feira, na sala dos professores, na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Alcides Cunha, na zona leste da Capital. Elton Dornelles Castro, 53 anos, ficou com um corte na orelha e precisou levar pontos. No rosto, há marcas dos socos. Durante a briga, o professor usou uma cadeira para se defender e, ao se abaixar para fugir da mira, outra professora foi atingida pelo capacete. Castro está de licença por 30 dias.
Policiais do 20º Batalhão de Polícia Militar (BPM) foram chamados para atender a ocorrência e um termo circunstanciado foi assinado por ambas as partes no local. Os motivos da briga são divergentes. O professor diz que uma repreensão ao uso do celular em sala de aula originou a discussão.
— Pedi três vezes para ela desligar o celular e ela não parava de falar. Disse para sair então, pois é proibido usar celular durante a aula — explica o professor.
A aluna teria sido expulsa e foi na direção reclamar da atitude do professor, que trabalha desde o ano passado na escola. Ao final do turno, por volta das 22h30min, familiares da aluna entraram no colégio para conversar com a direção e a confusão teria começado. O irmão da estudante conta que o professor teria assediado verbalmente a estudante do 1º ano do Ensino Médio.
— Segundo a minha irmã, ele dá indiretas para as gurias, e ela disse que não gostava das brincadeiras dele. Como ela não correspondia ele, ele se fixou na questão do celular e mandou ela sair da sala de aula. Ela chegou em casa nervosa em casa e fomos no colégio tirar satisfação. Minha mãe se exaltou ao ver o professor e ele começou a ser irônico, dizer que não conversava com gente daquele nível. Perdi a cabeça e parti para a violência — admite o agressor, de 27 anos.
O professor nega o assédio. A direção da escola fará uma reunião com o conselho escolar para encaminhar o caso à Secretaria Estadual da Educação e ver quais providências jurídicas podem ser tomadas.
* Zero Hora preserva o nome da adolescente e do irmão em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2013/08/professor-e-agredido-por-irmao-de-aluna-em-porto-alegre-4222615.html
Nota do Blog: O nome do Professor e da Escola não recebem o mesmo respeito por parte do jornal nem da sociedade.
Estou pensando:
Se pela Lei 11.738 (Lei do Piso) temos direito a Sete horas/atividades das
vinte horas semanais, por que aceitamos a imposição da cre de apenas
cinco? Estamos esperando que o governo regulamente? Mas já está
regulamentada no país inteiro pela lei acima.
O Supremo Tribunal Federal já respondeu ao Cpers afirmativamente, confirmando que 1/3 é igual a 7 horas/atividades! O que falta, então? Que cada um dos 79 mil professores gaúchos pare de trabalhar 15 horas/aula e passe a cumprir 13 horas/aula da sua CH de 20 horas. Basta comunicar essa decisão à direção da(s) escola(s) e pronto.
Com as duas horas a mais, estamos trabalhando semanalmente por 8.900 professores que o governo deixou de nomear. Substituímos todos eles trabalhando 15 horas/aula semanais.
Não queremos continuar trabalhando cento e setenta e oito mil horas a mais sem horas extras e sem receber o piso da lei acima, de R$ 1.567,00. Ou queremos?
A coordenadora da cre pode até ser presa. Tu duvidas? Leia o ofício do nosso jurídico:
O Supremo Tribunal Federal já respondeu ao Cpers afirmativamente, confirmando que 1/3 é igual a 7 horas/atividades! O que falta, então? Que cada um dos 79 mil professores gaúchos pare de trabalhar 15 horas/aula e passe a cumprir 13 horas/aula da sua CH de 20 horas. Basta comunicar essa decisão à direção da(s) escola(s) e pronto.
Com as duas horas a mais, estamos trabalhando semanalmente por 8.900 professores que o governo deixou de nomear. Substituímos todos eles trabalhando 15 horas/aula semanais.
Não queremos continuar trabalhando cento e setenta e oito mil horas a mais sem horas extras e sem receber o piso da lei acima, de R$ 1.567,00. Ou queremos?
A coordenadora da cre pode até ser presa. Tu duvidas? Leia o ofício do nosso jurídico:
Vamos analisar alguns trechos do Parecer 018/12 do Conselho de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação:
Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, não há
qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho
de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde
que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos
estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim,
poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60
minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50
minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45
minutos de duração.
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
[...]
Ao professor, por outro lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas, independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais, organizadas em:
- atividades de interação com educandos;
- atividades extraclasse.
[...]
Assim, a hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e conceitos diferentes.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse.
Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse.
Importantíssimo que se ressalte que tudo o que aqui se disse sobre a jornada de trabalho docente se aplica também aos professores que lecionam na Educação Infantil, pois estes também são professores da Educação Básica (que se inicia na Educação Infantil e se completa no Ensino Médio).
[...]
As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
PCEB18/12
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
[...]
Ao professor, por outro lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas, independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais, organizadas em:
- atividades de interação com educandos;
- atividades extraclasse.
[...]
Assim, a hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e conceitos diferentes.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse.
Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse.
Importantíssimo que se ressalte que tudo o que aqui se disse sobre a jornada de trabalho docente se aplica também aos professores que lecionam na Educação Infantil, pois estes também são professores da Educação Básica (que se inicia na Educação Infantil e se completa no Ensino Médio).
[...]
As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
PCEB18/12
*Para quem quiser conferir o documento na íntegra no GoogleDocs:
Fonte: Blog Opinião Dorotéia
Gestores gaúchos devem R$ 36 milhões aos cofres públicos
Pelo menos 553 pessoas foram penalizadas por práticas irregulares
Jimmy Azevedo - 02/08/2013
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) gaúcho reconhece que, em comparação com outros estados, a malversação com o dinheiro público em órgãos públicos estaduais e municipais é preocupante. O total de débitos aplicados pela Corte entre 2011 e 2012 soma R$ 36 milhões.O valor é decorrente de apontamentos feitos pelas auditorias, que identificaram diferentes práticas de irregularidades por 553 agentes públicos, como recebimento de diária sem ter realizado a viagem; superfaturamento de obras; valores por serviços não prestados; despesas sem prestação de contas; e desvio de finalidades, entre outros.
O diretor-geral do TCE, Valtuir Pereira Nunes, analisa que o número é expressivo, se o compararmos com outros estados. “Acompanhamos o ressarcimento desses recursos. No Rio Grande do Sul, 85% dos débitos estão em execução de cobrança”, informa. Com relação às multas aplicadas a gestores públicos, o número de processos aumentou nos últimos dois anos. Em 2011, o TCE multou 501 agentes contra 633 em 2012. Os infratores podem ser prefeitos ou servidores de órgãos estaduais.
[...]
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=130945
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