19.11.12
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar efetuado pelo Governador Tarso Genro para modificar o mecanismo de reajuste do Piso do Magistério. Na decisão o STF não deixa dúvidas acerca da aplicabilidade na íntegra da lei do Piso e de sua legalidade, inclusive, quanto ao índice de reajuste:
Não houve prova desta dificuldade por parte da União, o que levou o STF a rejeitar a pretensão dos autores da ADI. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão com o entendimento do STF de que os autores da ADI 4848 se precipitaram ao entrar com esta ação.
Por outro lado, o STF adentra um pouco no mérito e já deixa transparecer que o governo irá perder quando afirma que “novamente reservando-me o direito de analisar com maior profundidade os argumentos apresentados, também falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes. Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011). Em relação à competência do Chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5o da Constituição). E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pela União”.
Com a derrota do Governador Tarso no pedido liminar, continua valendo o índice previsto na lei do Piso como o aplicável no caso, continuando o Governo na ilegalidade porque descumpre o valor e descumpre o índice de correção.
Fonte: Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato
Portal CPERS/Sindicato
Por Siden Francesch do Amaral, Professor e Diretor Geral do 14º Núcleo.
ADI 4.848 MC/DF: "Já naquela oportunidade os requerentes poderiam ter arguido a inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica. Porém, não o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”.A decisão refere, ainda que, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o Governo Federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.
Não houve prova desta dificuldade por parte da União, o que levou o STF a rejeitar a pretensão dos autores da ADI. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão com o entendimento do STF de que os autores da ADI 4848 se precipitaram ao entrar com esta ação.
Por outro lado, o STF adentra um pouco no mérito e já deixa transparecer que o governo irá perder quando afirma que “novamente reservando-me o direito de analisar com maior profundidade os argumentos apresentados, também falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes. Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011). Em relação à competência do Chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5o da Constituição). E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pela União”.
Com a derrota do Governador Tarso no pedido liminar, continua valendo o índice previsto na lei do Piso como o aplicável no caso, continuando o Governo na ilegalidade porque descumpre o valor e descumpre o índice de correção.
Fonte: Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato
Portal CPERS/Sindicato
Por Siden Francesch do Amaral, Professor e Diretor Geral do 14º Núcleo.
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