23.03.12
A CNTE divulgou nota na qual condena a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, do projeto que mantém os vencimentos-base da carreira de magistério abaixo do definido nacionalmente para a categoria. Para a Confederação, a votação que sacramenta a ilegalidade do Governo do Estado do Rio Grande Sul diante da Lei Federal nº 11.738. A Assembleia Legislativa gaúcha aprovou, dia 20, projeto que mantém os vencimentos-base da carreira de magistério abaixo do definido nacionalmente para a categoria.
A decisão da AL/RS, que acatou projeto do Executivo estadual, afronta recente ordem da justiça local – ordenando o governador Tarso Genro a pagar o valor de R$ 1.451,00, divulgado pelo MEC para 2012 – e colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o piso nacional como valor abaixo do qual nenhum vencimento para o/a professor/a com formação de nível médio poderá ser estabelecido pelos gestores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Ao apostar na impunidade e na tentativa de rebelião contra a Lei do Piso, o governador Tarso Genro não apenas macula sua reputação política – na condição de signatário da Lei 11.738 – como também promove grandíssimo desserviço à luta nacional pela educação pública de qualidade com equidade, e pela efetiva valorização de seus profissionais.
Brasília, 21 de março de 2012
Diretoria Executiva da CNTE
http://www.cnte.org.br/index.php/comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/9913-assembleia-do-rs-corrobora-ilegalidade-do-governador-tarso-genro-Se o prefeito de sua cidade não respeita o direito dos Trabalhadores em Educação, informe à CNTE.
Mande um e-mail para cnte@cnte.org.br. Vamos mostrar para o Brasil todo quem são os inimigos da Educação.
Veja os que já chegaram aqui:
Em Minas, governo e professores divergem sobre valor do piso
Amanda Cieglinski, Agência Brasil - 21/03/2012 - 9h19
Brasília – Em Minas Gerais, a briga pelo cumprimento do piso nacional do magistério chegou à Justiça. O governo do estado e o sindicato dos professores divergem sobre o modelo de remuneração adotado na rede. Desde o ano passado, os profissionais recebem uma parcela única que incluiu gratificações ao vencimento-base. O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute) defende que o modelo, aprovado em lei estadual, contraria a Lei do Piso. Já a Secretaria de Educação alega que a transição para o formato de remuneração unificada levou em consideração o valor do piso nacional, calculado proporcionalmente à jornada dos professores do estado, de 24 horas por semana.A polêmica sobre o conceito de “piso” não ocorre apenas em Minas Gerais e começou ainda em 2008, quando a lei foi aprovada no Congresso Nacional. A legislação estabeleceu um valor mínimo que deve ser pago ao professor com formação de nível médio com jornada de 40 horas semanais, excluídos benefícios adicionais - atualmente em R$ 1.451. Governadores questionaram esse dispositivo na Justiça, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o piso deve ser entendido como vencimento inicial e não remuneração total. Ou seja: gratificações e abonos não podem ser incorporados na conta para atingir o valor mínimo.
[...]
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-03-21/em-minas-governo-e-professores-divergem-sobre-valor-do-piso
Professores fortalecidos decidem, nesta sexta, calendário de mobilização para exigir Piso no RS
O Cpers/Sindicato foi contrário ao projeto aprovando aumento de 23,5% em três parcelas (maio 2012, novembro 2012 e fevereiro de 2013). A última proposta feita pelos professores exigia que o índice fosse pago integralmente em maio deste ano, o que não foi aceito pelo Piratini.
http://www.radiofandango.com.br/archive/valor.php?noticia=25585
“Estamos fazendo nossa parte de forma incomparável com os governos passados.”
(Raul Pont, sobre a votação do Piso Porão no dia 20/03).
Bridgette Jordan, de 22 anos, mede apenas 69 cm. Fonte: PortalPop. E o vencimento do Magistério no RS também não alcança o Piso! Realmente, nem se compara com que Yeda e Rigotto fizeram... |
Por TioNoé, fonte: CNTE |
Governo não contabiliza passivo com professores
Juarez Sant’Anna - J. Comércio - 23/03/2012
Foto: CNTE, CPERS - 20.03.12 |
Na sessão desta quinta-feira na Assembleia Legislativa, o deputado Frederico Antunes (PP), por exemplo, estimou em pelo menos R$ 5 bilhões o valor de novo endividamento do Estado com o descumprimento do piso e possíveis ações na Justiça pelos professores. O parlamentar do PP ainda disse que isso comprometeria novos financiamentos do governo com órgãos internacionais.
Apesar do reajuste de 23,51% para os professores, aprovado pelo Parlamento gaúcho na terça-feira, os professores reivindicam um aumento que igualaria ao piso nacional fixado neste ano em R$ 1.451,00.
Foto: CNTE, 20.03.12 |
“Estamos em estado de greve, que é um estágio de construção e de debate no Cpers. Vamos avaliar esta situação com a categoria. Não fizemos este debate sobre as ações na Justiça, estamos priorizando a luta e a mobilização (pelo piso nacional)”, afirmou Rejane.
[...]
No encontro do secretariado do governo Tarso Genro (PT), a portas fechadas no Galpão Crioulo do Palácio Piratini, foi apresentado o programa de desenvolvimento industrial do Executivo. O secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, Mauro Knijnik, expôs as linhas da política industrial no Estado para membros do governo e alguns deputados da base aliada.
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=89488&fonte=nw
Orientações sobre os pedidos de aposentadoria especial do magistério
22/03/2012 15:08
Reiteramos os esclarecimentos já prestados em junho de 2009 e em setembro de 2011, quando da edição do Parecer nº 14991, da Procuradoria-Geral do Estado, que pretendeu interpretar a Decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à aposentadoria especial do magistério.O Parecer reafirma que, além dos regentes de classes, passaram a ter direito, inquestionável, os professores em exercício de funções de direção e vice-direção, concluindo, ainda, que, carecem de regulamentação as situações dos professores em atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. Equivocadamente o Parecer sugere ao Estado que edite lei para dispor sobre quais são as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.
Diante da ausência de maiores definições por parte da PGEm, a Secretaria da Educação e as Coordenadorias estão expedindo várias orientações sobre a prova do desenvolvimento de atividades pedagógicas, entre as quais a de que os professores que não estiverem na regência ou em funções de direção devem juntar comprovante de diplomação em Supervisão ou Orientação Educacional. Muitas Coordenadorias têm exigido, também, que professores que comprovam a quantidade de aulas ministradas e que, diante de número inferior a 20% da carga horária, trabalhem a quantidade correspondente para adquirirem o direito.
Trata-se de exigência despidas de fundamento jurídico, pois os únicos requisitos considerados pelo STF são o de estar provido em cargo de professor e de desenvolver atividades pedagógicas em estabelecimentos de ensino básico.
Por isso, reiteramos orientação anterior de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à inativação especial prevista pelo § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, a todos os membros do magistério que sejam detentores de cargo de professor, em exercício de funções de regência de classe, direção e vice de escolas e aos que desenvolvam, nos estabelecimentos de ensino, atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. A Ementa de Decisão da ADIn 3372 impõe restrição apenas ao direito dos professores que exerçam atividades administrativas e afasta o direito para os especialistas em educação, como se pode ver de seu texto, que segue transcrito:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Não tem, também, qualquer fundamento o entendimento de algumas Coordenadorias de Educação de que a nova interpretação se aplica apenas para os tempos de serviço trabalhados a partir da decisão da ADIn. O Supremo Tribunal Federal revisou sua interpretação sobre dispositivo da Constituição Federal vigente desde 1988 e esta decisão vale para todas as contagens de tempo que se realizarem desde a data do julgamento. Ou seja, aplica-se nas contagens do tempo que se processam desde a decisão, visto que sequer houve mudança de regra, mas apenas alteração da interpretação. O Supremo, com isso, reconheceu que estava aplicando equivocadamente a norma da aposentadoria especial, pois o dispositivo contempla todos os detentores do cargo de professor que desenvolvam atividades pedagógicas.
Sugerimos, assim, como já havíamos anteriormente orientado, que os detentores de cargo de professor, com tempo e idade para a aposentadoria especial, que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividades de coordenação ou assessoramento pedagógico nas escolas, seja qual for a carga horária, e os que tenham ficado parcialmente em regência e parcialmente disponíveis em horas atividade, adotem a seguintes providências:
1 - solicitem aos seus diretores que atestem o exercício dessas funções;
2 - tirem cópia de todos os documentos que possuírem comprobatórios do desenvolvimento de atividades pedagógicas;
3 - façam o pedido de aposentadoria, com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal;
4 - juntem ao pedido o(s) atestado(s) fornecido(s) pela(s) Direção (ões) da(s) Escola(s);
5 - juntem ao pedido as cópias dos documentos comprobatórios das atividades pedagógicas;
6 - juntem ao pedido, se tiverem, Certificado ou Diploma de Supervisão ou Orientação Educacional (essa prova não é indispensável se os requisitos anteriores tiverem sido preenchidos).
Nesses casos, havendo indeferimento do pedido de aposentadoria, enviar cópia do processo administrativo à Assessoria Jurídica para a proposição de ação judicial.
Fonte: Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato.
http://www.cpers.com.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=3179
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