Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na Carreira;
b) remuneração condigna que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério e que lhe assegure "status" econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permita-lhe dedicação ao Magistério e possibilite-lhe o aperfeiçoamento contínuo;
c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;
II - Paridade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
III - Progressão na Carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade;
IV - Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
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LEI Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.
(atualizada até a Lei nº 12.443, de 03 de abril de 2006)
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
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LEI Nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974.
(atualizada até a Lei nº 12.443, de 03 de abril de 2006)
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp
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